quarta-feira, 9 de abril de 2008

Trabalho de Direito Econômico

Enfim, depois de quase dois meses, terminei o danado do trabalho de direito econômico. Tudo bem, não estive totalmente dedicado a ele pois tinha outras milhões de coisas a fazer por aqui além-mar. O fato é que queria compartilhar com os companheiros e companheiras ao menos as duas questões centrais que levantei no trabalho, mesmo que de forma suscinta (olha o risco que eu corri...).
O trabalho foi sobre princípios da atividade econômica, e primeiramente pensei em escrever sobre todos os princípios, ratificando a sua força normativa na teoria contemporânea do Direito, compondo o ordenamento jurídico estatais como verdadeiros guias de ação para uma hermenêutica principiológica, etc, etc.
Acabei por me centrar em somente dois: a propriedade privada e a função social da propriedade. Não por acaso, afinal para mim - assim como para a maioria dos companheiros/as - as discussões destes dois temas são centrais para o que se entendem por direitos humanos, sobre liberdade/igualdade, sobre capitalismo e socialismo, etc.
Pois bem, fiz um pequeno levantamento daquela velha idéia da filosofia liberal clássica, em que a propriedade privada é condição da liberdade humana, sobre a idéia de que o homem, percebido na sua individualidade (individualismo) é a medida de todas as coisas e que se lança no mundo da produção a partir de sua criatividade e competências, produzindo riquezas e desenvolvendo a si e a sociedade como um todo (bem Adam Smith não é?). Balela!
Fui nos contratualistas para mostrar a visão de Locke e Hobbes sobre a propriedade. Uma como direito natural e outra como permissão estatal do Leviatã. Citei Rousseau, que embora contratualista era mais avançado que os outros, pois identificava na propriedade o início dos problemas da humanidade.
O fato é que a idéia de homem atomizado e de propriedade como condição de liberdade não encontra a menor fundamentação na realidade material, isso foi, e é, um dos pontos nodais da teoria marxista. O direito de propriedade foi elevado a um status de direito absoluto e sagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão porque interessava a burguesia revolucionária insurgente não ter seus bens apropriados pelo Estado Absoluto Monárquico. A produção de riqueza, desde que o homem é homem, sempre foi feita coletivamente e os meios de produção eram também coletivos. A partir do momento em que uma classe tomou pra si os meios de produção, há toda uma modificação na estrutura social, científica e jurídica para consolidar essa posição, ao qual chamamos de modernidade. A tríade entre Direito Positivo, Modo de Produção Capitalista e Estado Moderno foi, sem sombra de dúvidas uma das mais belas invenções do homem para explorar o próprio homem.
Depois de tantas críticas, a idéia de funcionalização da propriedade, que nada mais é do que um recorte social para uma idéia extremamente individual, vai tomando corpo, tanto para teóricos do Direito (como p.ex. Ihering) como para a corrente marxista. O constitucionalismo moderno toma pra si essa idéia e vemos as primeiras constituições (mexicana e alemã) trazendo dispositivos sobre a função social. O fato é que - encurtando a conversa - não há, depois de quase 100 anos, uma percepção da propriedade e da função social como um mesmo instituto, havendo dispositivos distintos na Constituição para tratar dos temas, decisões judiciais que citam um dispositivo e não citam o outro, enfim, não se reconhece à função social um requisito ontológico do direito à propriedade. Preciso dizer porquê?

Outro ponto nodal sobre o qual me debruçei foi sobre a questão direitos fundamentais e direito à propriedade. Alguns irão dizer: hugo, mas o direito de propriedade tá lá no art. 5º, assim como a função social, isso não tem o que discutir. Pois bem, vou discutir sim.
Fábio Konder escreveu muito bem sobre a dimensão de direito fundamental do direito à propriedade. Disse que a idéia de propriedade está associada, enquanto direito fundamental, a um determinado estatuto de proteção pessoal, acerca da possibilidade de homem de produzir suas condições materiais de existência (ele não usou este termo, mas preferi usá-lo...). A questão, portanto, gira em torno de uma dimensão, digamos, bem íntima aos seres humanos de ter a "liberdade/necessidade" de apropriar-se dos bens para sua existência digna. Quando falamos dos meios de produção, certamente não estamos falando dessa dimensão acima exposta, não é?
No modo de produção capitalista, a apropriação privada dos meios de produção ao invés de garantir direitos, suprime direitos. Subordina homens a outros homens. Aqueles que têm àqueles que não tem. Isso é, na verdade, a negação de direitos fundamentais, o que não poderia ser aceito.
Minha segunda tese, é pois (lembrando o companheiro Beto), que o direito de propriedade, no que tange à apropriação dos meios de produção não são direitos fundamentais e não podem ser encarados com o mesmo estatuto protetivo.


Poderia citar mais autores aqui para tentar ficar mais fundamentado, mas deixo a reflexão.

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